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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 1001569-80.2021.5.02.0461

Ônus da prova: conduta culposa da administração pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Alega a parte agravante estar demonstrada a conduta culposa da entidade pública. Também defende inaplicável ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à distribuição do ônus da prova (Tema 1.118 de repercussão geral), sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica (art. 927, §3º, do CPC). A partir das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, não é possível responsabilizar o ente público, na forma dos itens 2, 3 ou 4 estabelecidos no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, não havendo evidência no acórdão regional da omissão fiscalizatória do contrato administrativo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, premissa fática não passível de análise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST), entende-se que a condenação se deu por culpa presumida, com base na distribuição do ônus da prova à Administração Pública. Nesse contexto, o acórdão regional está dissonante do entendimento do STF ao julgar a ADC 16 e os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 tem aplicação imediata para todos os processos pendentes de julgamento, independentemente da fase em que se encontrem, incluindo os recursos de revista no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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