TSTRR-Ag-RR 0010043-95.2021.5.15.0008
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas in itinere
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas in itinere
- Transporte fornecido pelo empregador
- Ônus da prova
- Julgados
- Exegese da Súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. Ao alegar que a empresa está situada em local de fácil acesso e com transporte público, por ser fato impeditivo do direito postulado, cabe à parte reclamada o ônus probatório, conforme o entendimento firmado por esta Corte. Julgados. Ademais, verificado que o intento da parte pressupõe necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase recursal, nega-se provimento ao apelo. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS IN ITINERE. RURAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. RURAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Demonstrada possível contrariedade à jurisprudência desta Corte e violação do artigo 5.º, II, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. RURAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que “os trabalhadores rurais continuam tendo direito às horas ‘in itinere’ mesmo depois da vigência da Lei 13.467/2017”, reformando a sentença para determinar serem devidas as horas in itinere durante todo o período laborado. Ausente norma coletiva sobre o tema. Ocorre que, após a Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT passou a dispor expressamente que o tempo despendido pelo empregado para chegar ao seu trabalho e para retornar para sua residência não será computado na jornada de trabalho. Assim, esta 1.ª Turma do TST tem o entendimento de que, em observância ao princípio do tempus regit actum, as normas de direito material previstas na Lei n.º 13.467/2017 tem aplicabilidade imediata, não existindo direito adquirido a regime jurídico. Ademais, o entendimento firmado nesta Corte Superior é o de que as disposições celetistas são aplicáveis ao trabalhador rural supletivamente, inclusive as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que a este trabalhador também se aplica o disposto no art. 58, § 2.º, da CLT, com a nova redação dada pelo referido diploma, de modo que, em se tratando de contrato de trabalho iniciado antes e ainda em vigor quando da vigência da Reforma Trabalhista, como no caso em comento, as horas in itinere serão limitadas à data de 11/11/2017. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação da reclamada em horas in itinere à data de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei n.º 13.467/2017. Brasília, 25 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator