TSTRR 20213-59.2022.5.04.0021
Participação em lucros e resultados: empregado do banco banespa
- Direito do Trabalho
- Participação em lucros e resultados
- Empregado do banco banespa
- Extensão aos aposentados
- Prescrição parcial
- A jurisprudência deste C
- Prescrição
Ementa
RECURSO DE REVISTA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior, em casos similares, consolidou o entendimento de que a gratificação semestral foi incorporada ao contrato de trabalho dos antigos empregados do Banco Banespa pela via regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Nesse passo, também restou pacificado que a gratificação estendida aos aposentados possui a mesma natureza jurídica da PLR paga aos ativos, sendo, pois, devida àqueles. 2. Sucessivamente, a jurisprudência desta Corte Superior adotou o entendimento de que a pretensão ao pagamento de PLR aos aposentados, por ter sido incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, se submete à prescrição quinquenal parcial, por se tratar de lesão que se renova periodicamente. Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, XI, da Constituição Federal, e má-aplicação da Súmula 294, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das parcelas vencidas (relativas ao período imprescrito) e vincendas de Participação em Lucros e Resultado (PLR), calculadas nos mesmos moldes pagos aos ativos, nos termos das Convenções Coletivas, tomando como base, por falta de outro critério, o valor pago pelo INSS e o da aposentadoria complementar, conforme se apurar em liquidação de sentença. Incidem sobre os créditos ora reconhecidos juros e correção monetária, da seguinte forma: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamado. Impõe-se a condenação do reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% do valor da condenação que virá a ser liquidado.
Indexação
Prescrição; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR