TSTAg-AIRR 0016556-15.2022.5.16.0009
Turnos ininterruptos de revezamento: inobservância do artigo 896, § 1º-a, da CLT detectada no despacho de admissibilidade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Quantum indenizatório a título de danos morais (r$ 5.000,00)
- Condições inadequadas de higiene no ambiente de trabalho
- Redução indevida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo no fundamento de que é inviável a análise do tema relativo aos turnos ininterruptos de revezamento, em razão da ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 5.000,00). CONDIÇÕES INADEQUADAS DE HIGIENE NO AMBIENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO INDEVIDA. Discute-se o quantum devido a título de indenização por dano moral ao reclamante, que laborava como ferroviário, em face da utilização de banheiros com higienização precária. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, respeitando o grau da ofensa e estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema turnos ininterruptos de revezamento, por aplicação de óbice processual. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator