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Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep 0011327-56.2023.5.03.0153

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos: A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) é possível a violação direta e literal de dispositivo constitucional quanto ao cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva? b) Os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Decisão

Acordam os Ministros em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT. É o relatório. V O T O AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS ¿ CASO EM EXAME A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, independentemente dos honorários deferidos na ação coletiva, matéria que se discute à luz dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 133 da Constituição Federal, 791-A da CLT e 85, § 1º, do CPC. Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput, da CLT, segundo o qual ¿Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.¿ (destaquei). No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 18/3/2025, no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões "ação coletiva", "execução individual" e ¿honorários¿, foram localizados, nos últimos 12 meses, 479 acórdãos e 880 decisões monocráticas. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS O tema de fundo diz respeito a honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, independentemente dos honorários deferidos na ação coletiva cuja relevância decorre da necessidade de valorização da advocacia como indispensável à administração da justiça e de provimento aos advogados da justa contraprestação ao seu trabalho. Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais: ¿AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. Tendo em vista a autonomia da ação de execução individual em relação à ação coletiva na qual foi proferida a sentença exequenda, e seu ajuizamento após o início da vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as disposições do novo ordenamento jurídico, sendo devido os honorários de sucumbência nesta hipótese.¿ (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000044-11.2024.5.05.0035. Relator(a): MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 15/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/cfpsUb) ¿AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ou seja, os honorários advocatícios previstos no artigo 791-A da CLT aplicam-se tão somente à fase de conhecimento do processo. Incabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de título executivo judicial formado em ação coletiva.¿ (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (8ª Turma). Acórdão: 0101009-95.2024.5.01.0006. Relator(a): CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gGn9cT) Com efeito, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal, eis que se verificam 5 Turmas decidindo no sentido de que a questão referente ao cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva é matéria infraconstitucional, não sendo possível violação direta à Constituição. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos casos em que se discute a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em execução individual de liquidação de sentença de ação coletiva, é inviável vislumbrar ofensa direta aos dispositivos, tendo em vista que a controvérsia possui sede infraconstitucional, amparada, sobretudo, na aplicação do art. 791-A da CLT. Portanto, a admissibilidade do recurso de revista efetivamente encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0100841-78.2020.5.01.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. Esta Corte, apreciando a presente matéria, firmou entendimento de que a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de título executivo coletivo constitui matéria de cunho infraconstitucional, prevista no art. 791-A da CLT, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, tendo em vista que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-594-91.2019.5.08.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em relação à suscitada negativa de prestação jurisdicional, a existência de manifestação expressa por parte da Corte de origem, acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, afasta a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A controvérsia a respeito da inclusão dos honorários sucumbenciais arbitrados na ação coletiva, na fase de execução individual de cumprimento de sentença, tem nítido caráter infraconstitucional, não alcançando o patamar constitucional exigido no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11842-25.2021.5.15.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023).¿ "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS ¿ JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. [...] 5. Por fim, quanto ao pagamento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva , matéria de natureza infraconstitucional, o recurso de revista veio amparado apenas na alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CR, não passível de afronta literal e direta (art. 886, § 2º, da CLT), conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. Constatado, de plano, que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, julga-se prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1510-58.2019.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/11/2024). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia relativa à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva remete a discussão à análise da matéria infraconstitucional que rege a matéria, em especial os arts. 791-A da CLT e 85 do CPC, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa, circunstância que não viabiliza o processamento do apelo na forma do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.¿ (RRAg-71-33.2021.5.11.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025). De outro lado, 3 Turmas adotam entendimento diverso, no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, sob pena de violação direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido os seguintes julgados: EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que " o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ". IO artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria". II. O deferimento de honorários advocatícios a patrono da ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação da verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-0000255-52.2022.5.11.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EXEQUENTES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NAS HABILITAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou: "considerando que na sentença da Ação Coletiva, já transitada em julgado, foram julgados improcedentes os honorários advocatícios, entendemos que a inclusão da condenação nas habilitações fere a coisa julgada. Assim consta expressamente no acórdão, não havendo omissão e da mesma forma não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados." . Os reclamantes exequentes alegam que a presente habilitação tem caráter de uma "liquidação imprópria", com natureza de ação de conhecimento, pois , além de apurar o quantum debeatur , também verifica ou investiga a titularidade do crédito e o valor das diferenças salarias devidas a cada reclamante. Defende m , assim, que, mesmo se tendo indeferido, na sentença coletiva (proc. 3.127/95), os honorários advocatícios assistenciais, nada impede que a verba seja deferida na presente habilitação - até porque perfeitamente aplicável o § 1º do artigo 85 do CPC, o qual também prevê o pagamento de honorários assistenciais e/ou advocatícios em sede de cumprimento de sentença e execução. Indicam violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, 93, IX, e 133 da CF, 85, § 1º, do CPC, 4º da Lei 1.060/50 bem como contrariedade às Súmulas 219, 329 e 463 do TST e à Súmula 345 do STJ. Pois bem, para a aplicação do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento . Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, § 1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-2470-55.2013.5.02.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024). Saliente-se que os acórdãos da 4ª e da 6ª Turmas citados acima conheceram dos recursos de revista, quanto à matéria em foco, por violação do art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, e 133 da Constituição Federal. A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST- RR - 0011327-56.2023.5.03.0153 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas: A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) é possível a violação direta e literal de dispositivo constitucional quanto ao cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva? b) Os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) é possível a violação direta e literal de dispositivo constitucional quanto ao cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva? b) Os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 16 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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