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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100716-52.2022.5.01.0247

Irr n.º 141 do TST: consonância

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DIFERENÇAS DE FGTS. IRR N.º 141 DO TST. JURISPRUDÊNCIA DO TST. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que é incontroverso que a primeira reclamada não recolheu os depósitos de FGTS em relação à parte autora e demais empregados, razão pela qual foram deferidos os pagamentos, independente de celebração de acordo com a Caixa Econômica Federal para quitação dos valores. 2. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte que, no julgamento do IRR n.º 141, fixou tese no sentido de que " O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados ". 3. Portanto, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido. RESCISÃO INDIRETA. IRR N.º 70 DO TST. JURISPRUDÊNCIA DO TST. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO 1. Consta no acórdão regional que a reclamada não adimpliu com os recolhimentos do FGTS e que " tem-se por configurada a falta grave que embasa a rescisão indireta, uma vez que o empregador deixou de cumprir obrigações decorrentes do contrato de trabalho " . 2. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte que, no julgamento do IRR n.º 70, fixou tese no sentido de que " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". 3. Portanto, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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