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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.293

Progressão de regime prisional: exame criminológico

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Progressão de regime prisional
  • Exame criminológico
  • Data-base
  • Requisitos objetivo e subjetivo

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime prisional. EXAME CRIMINOLÓGICO. Data-base. Requisitos objetivo e subjetivo. TEMA N. 1165 DA REPERCUSSÃO GERAL. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a data-base para progressão de regime prisional como o dia do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento dos dois requisitos legais ou a data da realização do exame criminológico ou, ainda, o dia da implementação apenas do requisito objetivo.

III. Razões de decidir

3. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, não constitutiva, sendo o termo inicial para progressão, a data em que o apenado preenche ambos os requisitos.

4. A jurisprudência do STF e do STJ alinha-se ao entendimento de que a data-base para progressão deve ser a data do preenchimento de ambos os requisitos, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal.

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já discutidas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e o termo inicial para progressão deve ser a data do preenchimento de ambos os requisitos legais. 2. A data-base para progressão de regime é a data em que o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal".

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.254/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; STJ, AgRg no REsp 1.582.285/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2016.

Tese

"1. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e o termo inicial para progressão deve ser a data do preenchimento de ambos os requisitos legais. 2. A data-base para progressão de regime é a data em que o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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