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Jurisprudências

TSTE-Ag-RR 528-62.2021.5.07.0039

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC N.º 16/DF E NOS TEMAS N.ºS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso, extrai-se do acórdão turmário que a conclusão do TRT acerca da culpa in vigilando se amparou na inversão do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços contratada, atribuída indevidamente ao ente público tomador de serviços. 4 - Nesses termos, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Municipalidade em relação às verbas de natureza trabalhista reconhecidas na ação, o Colegiado de origem decidiu em sintonia com decisão vinculante da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST, circunstância que impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2.º, do CPC. Recurso de embargos não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

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