STJHC 1.028.954
Homicídio qualificado: condenação contrária à prova dos autos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Condenação contrária à prova dos autos
- Não configuração
- Testemunhos de "ouvir dizer"
- Supressão de instância
- Indícios de autoria
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂN CIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA MANTIDA.
1. Ao contrário do aventado pela defesa, o ato coator registrou a existência de provas judiciais nos autos que corroboravam a prova indiciária da autoria.
2. Também descabida a alegação de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, já que o ato coator demonstrou a existência de provas produzidas no curso da instrução processual para amparar a autoria e não em meros elementos investigativos. 3. Demonstrada a existência de provas que amparam a decisão dos jurados, não há falar em decisão contrária às provas dos autos e nem aplicação do in dubio pro reo.
4. A excessiva agressividade e o disparo de arma de fogo na boca da vítima não são elementos inerentes ao tipo penal e, portanto, são fundamentos válidos para acarretar o aumento da pena-base.
5. O fato de os antecedentes não terem relação com o fato ora analisado não afasta a possibilidade de negativação. Já quanto a se tratarem de fatos antigos, o Tribunal de origem não analisou essa questão e nem foi comprovado pela defesa a real antiguidade e possibilidade de influência neste feito, de maneira que deve ser mantido o aumento neste particular também. 6. Foram utilizadas circunstâncias distintas para aumentar a pena-base e, posteriormente, para agravar a reprimenda, sendo descabida a alegação de bis in idem trazida pela defesa.
7. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.