TSTAg-RRAg 12302-78.2015.5.15.0071
Horas de sobreaviso: utilização de celular pelo empregado
- Direito do Trabalho
- Horas de sobreaviso
- Utilização de celular pelo empregado
- Regime de plantão
- Não comprovada a restrição à liberdade de locomoção
- Comissão
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS DE SOBREAVISO. UTILIZAÇÃO DE CELULAR PELO EMPREGADO. REGIME DE PLANTÃO. NÃO COMPROVADA A RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela não configuração do regime de sobreaviso. O simples fato de a reclamante portar celular corporativo fora do horário de trabalho, incluindo sábados e domingos, não caracteriza sobreaviso, pois a comunicação telefônica não restringia sua locomoção. Diante desse contexto, insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST, restou evidenciado que a reclamante não permanecia em regime de plantão ou equivalente, nos moldes do item II da Súmula nº 428 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário Substituição; Correção Monetária