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Jurisprudências

TSTRRAg 24181-70.2020.5.24.0002

Progressões horizontais por antiguidade: data de apuração

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Progressões horizontais por antiguidade
  • Data de apuração
  • Interpretação de regulamento interno
  • Divergência inespecífica
  • Julgados
  • Prescrição

Ementa

Por imperativo lógico-jurídico inverte-se a ordem de julgamento para analisar inicialmente o recurso de revista do Sindicato e após apreciar o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada. I – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DATA DE APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA . 1. O Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno da reclamada, concluiu que o período de 24 meses necessários para aferição do direito à promoção por antiguidade, não deve ser aplicado de forma isolada, mas em conjunto com os demais requisitos previstos no próprio regulamento, na medida em que, este fixa, tanto o período de 24 meses para apuração do efetivo tempo de serviço, como também a data para aplicação anual das promoções. Esclareceu que, de acordo com o regulamento interno, embora a data da promoção seja o mês de outubro, a data da apuração do efetivo tempo de serviço foi fixada em 31/08 de cada ano. Trata-se, inequivocamente, a hipótese dos autos, de interpretação de regulamento empresarial em que o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, "b", da CLT, exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica. Julgados. 2. No caso, a única divergência jurisprudencial válida trazida à colação no recurso de revista, que, em tese, ensejaria o conhecimento do apelo, proveniente do TRT da 21ª Região, não traz tese divergente da adotada pelo Tribunal Regional, mas tese idêntica, no sentido de que, o interstício temporal de 24 meses exigido para a promoção deve ser auferido sempre no mês de agosto. Além disso, o aresto paradigma consigna premissa fática inexistente no acórdão recorrido. Logo, não é possível o conhecimento do apelo com amparo no art. 896, "b", da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. Nesse contexto, não conhecido o recurso de revista principal, resta inviabilizada a análise do recurso de revista adesivo e, por consequência, do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista do Sindicato; II) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada, em decorrência do não conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil).

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