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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.879.151

Tráfico de entorpecentes: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Dosimetria
  • Redutora prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Afastamento justificado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado.

2. Fato relevante. O agravante foi flagrado em via pública portando uma arma de fogo municiada e uma quantia em dinheiro, além de, em seu estabelecimento comercial, ter sido encontrado um caderno com anotações características do tráfico de drogas e evidências de encomendas interestaduais de grandes quantidades de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados afastam a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que afastou o tráfico privilegiado está fundamentada em elementos concretos e idôneos, indicando uma conduta criminosa de maior gravidade.

5. A presença de arma de fogo, quantia em dinheiro, anotações de tráfico e encomendas interestaduais de drogas demonstram um padrão de comportamento voltado para o tráfico de drogas em maior escala.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A presença de elementos concretos e idôneos que indicam envolvimento em atividades criminosas de maior escala afasta a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. 2. A conduta criminosa de maior gravidade, evidenciada por porte de arma, quantia em dinheiro e anotações de tráfico, justifica a manutenção da decisão que afasta o tráfico privilegiado."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Tese

"1. A presença de elementos concretos e idôneos que indicam envolvimento em atividades criminosas de maior escala afasta a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. 2. A conduta criminosa de maior gravidade, evidenciada por porte de arma, quantia em dinheiro e anotações de tráfico, justifica a manutenção da decisão que afasta o tráfico privilegiado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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