TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-AIRR 0000943-34.2023.5.08.0205
Não impugnação do acórdão embargado: preclusão consumativa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Não impugnação do acórdão embargado
- Preclusão consumativa
- Aplicação de multa por intuito manifestamente protelatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. O Estado reclamado opõe novos embargos de declaração se dirigindo não ao acórdão que julgou os embargos declaratórios anteriormente opostos por ele, mas sim ao acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Dessa forma, incide ao caso a preclusão consumativa, decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório, aplica-se a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator