TSTAg-AIRR 1001827-30.2023.5.02.0038
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza e higiene de banheiros e instalações sanitárias
- Academia
- Local de grande movimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENE DE BANHEIROS E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ACADEMIA. LOCAL DE GRANDE MOVIMENTO. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE IRRR’S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 33 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos (IRRR’s), mas até o fechamento da pauta do presente julgamento não havia determinação de suspensão. Assim, a matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso concreto, o Regional destacou que a autora trabalhava na limpeza de banheiros e vestiários da reclamada, concluindo que a “academia de ginástica é local de grande circulação de pessoas, como demonstram, inclusive, as imagens apresentadas pela perita”. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator