TSTRRAg 0011288-12.2020.5.18.0003
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela exequente
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ausência de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 126 do TST
- B) recurso de revista interposto pela exequente
- Possibilidade
- Penhorabilidade na vigência do CPC/2015
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica do escritório de advocacia da parte executada, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que “o único fato em que a exequente baseia seu pedido de inclusão do patrono do executado na presente execução é o fato de que o escritório de advocacia efetua os pagamentos das execuções. Contudo, esse fato não evidencia nenhum ilícito ou mesmo indício de fraude ou que o advogado seja ‘laranja’ como afirma a exequente”. Nesse cenário, eventual conclusão diversa sobre a existência de indícios de fraude envolvendo a parte executada e o escritório de advocacia, tal como defende a Exequente, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula n° 126 do TST, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. II. Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento que a questão sobre a desconsideração da personalidade jurídica é matéria eminentemente infraconstitucional (arts. 50 do CC, 28, § 5, do CDC, 855-A da CLT e 134, § 4º, do CPC), o que não abrange as hipóteses da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, eventual violação ao dispositivo constitucional alegado pela parte agravante não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista, no particular. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência, no aspecto. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. II. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. III. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. IV. Desta forma, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de ser cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos da executada e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. V. Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salários na conta do executado, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 100, §1º, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) considerar ausente a transcendência da causa, quanto ao tema ¿incidente de desconsideração da personalidade jurídica¿ e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento da Exequente; b) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pelo Exequente quanto ao tema ¿penhora incidente sobre percentual de salário e provento de aposentadoria¿, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o pedido da Exequente de penhora sobre os salários recebidos pelo Executado HAMILTON CARNEIRO determinando-se a penhora de 10% do seu valor líquido, para quitação do crédito exequendo, até o alcance da totalidade do débito em execução. Brasília, 2 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator