TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0101006-18.2018.5.01.0244
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inocorrência de ofensa aos artigos 93 da CF, 832 da CLT e 489 do CPC
- Intactos os artigos 93 da CF, 832 da CLT e 489 do CPC
- Adicional de periculosidade
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93 DA CF, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional principal, bem como dos integrativos, constata-se a inexistência de omissão suscitada pela Agravante. Com efeito, constou do acórdão principal que “Inexiste nos autos prova com força probatória suficiente para infirmar a conclusão chegada pela prova técnica”. E, dos aclaratórios, que, conforme a jurisprudência pacífica, não há exigência de transcrição de depoimentos na decisão. Observados tais parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intactos os artigos 93 da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamada em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu que o Reclamante estava sujeito, no desempenho de suas atividades laborais, a condições perigosas, em razão do risco decorrente do contato com inflamáveis e explosivos. Registrou que “a despeito de o trabalhador ter uma sala, desempenhava suas atividades no cais do porto”, local no qual, em síntese, (i) fiscalizava as cargas explosivas que chegavam ao porto e as operações logísticas relacionadas ao seu carregamento nas embarcações; bem como (ii) fiscalizava as operações de abastecimento das embarcações com óleo diesel, acompanhava a checagem do volume de combustível fornecido e assegurava a qualidade e segurança das operações relativas ao carregamento de etanol em contêineres nos navios. Concluiu, diante da ausência de provas capazes de infirmar o laudo pericial, pela manutenção da sentença, em que condenada a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30%. 3. Nesse contexto, considerando os aspectos fáticos registrados pela Corte Regional, para se acolher a pretensão recursal patronal — no sentido de que o Autor não laborava em condições perigosas, tampouco em área de risco —, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista. 4. Assim, tendo a controvérsia sido resolvida à luz das provas produzidas nos autos, não há violação dos artigos 818 da CLT, uma vez que as regras de distribuição do ônus probatório somente têm relevância num contexto de ausência ou insuficiência desses elementos. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator