TSTEDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-EDCiv-RR 100071-85.2020.5.01.0024
Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º- a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º- a, i, da CLT
- Divergência jurisprudencial
- Inespecificidade dos arestos
- Omissão não evidenciada
- Dirigente Sindical
- Representação Sindical
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Conforme explicitado no acórdão ora embargado, o recurso de embargos não comportava processamento, à luz do art. 894, II, da CLT, porquanto não identificada divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do único paradigma colacionado. Os presentes embargos declaratórios não se coadunam com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Dirigente Sindical; Representação Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional