TSTAg-AIRR 0000063-84.2025.5.22.0107
Competência material da justiça do trabalho: contrato de trabalho
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Contrato de trabalho
- Depósitos de FGTS
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Ausência de transcrição
- Óbice estritamente processual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. CONTRATO DE TRABALHO. DEPÓSITOS DE FGTS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896 §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15 e art. 266, §5º, do Regimento Interno do TST, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho