TSTEDCiv-Emb 1000160-08.2019.5.02.0019
Adicional de periculosidade: construção vertical
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical
- Armazenamento de líquido inflamável para abastecer geradores
- Tanques não enterrados
- Armazenamento dentro do limite da nr-20 da portaria nº 3.214/78 do mte
- Periculosidade indevida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA ABASTECER GERADORES. TANQUES NÃO ENTERRADOS. ARMAZENAMENTO DENTRO DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. PERICULOSIDADE INDEVIDA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando verificada a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, ou ainda, para correção de manifesto equívoco, conforme previsto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados, pretendendo o embargante, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite por meio da presente via recursal. A matéria foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, inexistindo, portanto, justificativa para o acolhimento dos embargos. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator