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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010542-34.2024.5.03.0097

Adicional de insalubridade em grau máximo: exposição eventual e intermitente com rede pública de esgoto

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Exposição eventual e intermitente com rede pública de esgoto
  • Rito sumaríssimo
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa não demonstrada

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E INTERMITENTE COM REDE PÚBLICA DE ESGOTO. SÚMULA Nº 47 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixa de adotar os fundamentos do laudo pericial, em razão das demais provas dos autos. Registra “que o reclamante teve contato com a rede de esgoto, em média, por duas vezes na semana”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o adicional de insalubridade, em grau máximo, é devido nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, de modo habitual ou intermitente, conforme a Súmula nº 47 do TST. No caso, o contexto fático delineado no acórdão indica que o empregado manteve contato duas vezes por semana com a rede pública de esgoto. 3. Os fundamentos do acórdão regional estão em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. No julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No caso, a eg. Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, sob o entendimento de que caberia ao tomador dos serviços o ônus de apresentar prova acerca da efetiva fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: “(...) Tendo em vista a impossibilidade de prova de fato negativo por parte do autor, cabia ao ente público demonstrar que fiscalizou, minuciosa e permanentemente, o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte do 1º Reclamado (Consórcio), sob pena de responder, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas. A COPASA, contudo, não juntou aos autos documentos que demonstrassem fiscalização efetiva em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora”. 3. Assim, verifica-se que a referida decisão encontra-se contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer o agravo de instrumento interposto por CONSÓRCIO COMPLETA/TRAVESSIA/SANEMONT e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer o recurso de revista interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Em razão do provimento do recurso de revista, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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Adicional de Insalubridade

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