TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 1000245-19.2023.5.02.0321
Reclamadas: unicidade contratual
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamadas
- Unicidade contratual
- Transcrição insuficiente
- Superveniência do julgamento do recurso principal
- Perda de objeto
- Alimentação
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. UNICIDADE CONTRATUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. O acórdão da Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que considerou não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, em relação à “Unicidade contratual”, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte embargante alega excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça, sustentando que o trecho transcrito seria suficiente. Constata-se, contudo, que a transcrição realizada pelas reclamadas foi meramente parcial e conclusiva, omitindo os fundamentos fáticos essenciais adotados pelo TRT, notadamente a avaliação do arcabouço probatório e a existência de confissão quanto à continuidade na prestação de serviços. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. A inobservância dos requisitos legais constitui defeito formal grave, insuscetível de saneamento, o que afasta a alegação de ofensa à instrumentalidade das formas ou ao acesso à Justiça. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa. II – PETIÇÃO DE AGRAVO. AÇÃO CAUTELAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática da Presidência do TST que indeferiu a tutela de urgência visando atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração. Tendo ocorrido o julgamento dos referidos embargos de declaração nesta mesma sessão, com a sua rejeição, não subsiste interesse processual na medida acautelatória, ante a perda superveniente de seu objeto. Petição de agravo prejudicada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC; II ¿ julgar prejudicada a petição de agravo nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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