TSTAg-AIRR 10391-79.2016.5.03.0087
Horas in itinere contrato de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Horas in Itinere
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. De início, cumpre destacar que trata-se de contrato de trabalho que se encerrou antes da vigência da Lei 13.467/2017, portanto, não se aplicam as alterações legislativas que suprimiram o direito às horas in itinere . O Tribunal Regional, tendo decidido que o transporte público intermunicipal não se mostra suficiente e demonstrando existir incompatibilidade de horários do transporte público e dos horários de início e término das jornadas de trabalho, firmou correto o entendimento, consoante jurisprudência pacificada no item II da Súmula 90 do Colendo TST. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere