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Jurisprudências

STJAREsp 3.204.602

Quantum indenizatório

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE EM VENDAS DE VEÍCULOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais fundada em fraude praticada por concessionária na "venda direta" de veículos.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há falta de prequestionamento quanto aos arts. 2º e 18 do CDC, 265 do CC e 15 e 16, I, da Lei n. 6.729/1979; (ii) revisar as conclusões sobre responsabilidade objetiva, solidariedade e nexo causal demanda reexame de provas; (iii) a redução do dano moral, à luz do art. 944 do CC, é possível em recurso especial.

3. Ausente pronunciamento específico do Tribunal estadual sobre os dispositivos invocados, mesmo após embargos de declaração, incide a Súmula 211/STJ, obstando o conhecimento do apelo nobre nesses pontos.

4. A pretensão de afastar responsabilidade objetiva, solidariedade e nexo causal, bem como de reduzir o quantum fixado, demanda reexame do acervo fático-probatório e do juízo de equidade, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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