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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.922

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante do tráfico privilegiado
  • Atos infracionais
  • Requisitos legais

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Atos infracionais. Requisitos legais. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e multa pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

2. A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da minorante, argumentando que atos infracionais não configuram fundamento idôneo para afastar o benefício, especialmente pela ausência de contemporaneidade com o delito em apuração.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão de suposta violação ao princípio da dialeticidade, e, subsidiariamente, pela manutenção da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas podem ser utilizados como fundamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.

6. Atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas podem ser utilizados para afastar a minorante, desde que observada a conexão temporal e que demonstrem efetivamente a dedicação do agente a atividades criminosas.

7. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, incluindo a prática anterior de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas.

8. A revisão do conjunto fático-probatório para alterar o entendimento do acórdão impugnado é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

9. Mantida a sanção penal aplicada, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas podem ser utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que observada a conexão temporal e que demonstrem efetivamente a dedicação do agente a atividades criminosas.

2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; STJ, AgRg no HC 802.549/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; STJ, EDcl nos EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021.

Tese

1. Atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas podem ser utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que observada a conexão temporal e que demonstrem efetivamente a dedicação do agente a atividades criminosas.

2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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