TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000839-54.2022.5.17.0002
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE VILHA VELHA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO RESPECTIVO TRECHO DO ACÓRDÃO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A decisão embargada foi clara e explícita ao negar provimento ao agravo de instrumento do Município Reclamado, em face da não observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não indicou trecho do acórdão do Tribunal Regional em relação à matéria impugnada no recurso de revista. 2. Assim, não há a alegada omissão, uma vez que o agravo de instrumento não foi provido em razão de óbice de natureza processual constatado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), circunstância que impediu a análise do mérito da controvérsia. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora