Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1156-23.2020.5.06.0101

Requisito de admissibilidade recursal: mero inconformismo

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. 1. O recurso de revista é eminentemente técnico, de modo que a falta de observância de qualquer dos seus pressupostos extrínsecos ou intrínsecos impede o acesso à via extraordinária. 2. No caso, o recorrente não cumpriu o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não havendo que se falar em rigor excessivo ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Na verdade, declaratórios apenas revelam o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio, na medida em que os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.