TSTRRAg 10114-35.2021.5.15.0061
Prêmio: não integração das parcelas pagas e reflexos
- Direito do Trabalho
- Prêmio
- Não integração das parcelas pagas e reflexos
- No entanto, a empresa recorrente não se insurgiu contra esse argumento
- Adicional de periculosidade
- Motorista
- Contato com substâncias inflamáveis
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTODA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRÊMIO. NÃO INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E REFLEXOS. TRANCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional denegou seguimento ao recurso da reclamada com fundamento na Súmula 126 do TST. No entanto, a empresa recorrente não se insurgiu contra esse argumento. Tratando-se de agravo de instrumento, a agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula422, I, desta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumentonão conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CONTATO COM SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO. SÚMULA 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de o trabalhador motorista, que abastece o próprio veículo, de forma habitual e intermitente, receber adicional de periculosidade, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CONTATO COM SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO. SÚMULA 364 DO TST. O Regional, amparado pelas conclusões do laudo pericial, registrou que o reclamante realizava o abastecimento dos veículos que utilizava. Consignou que o tempo médio do abastecimento era de 15 minutos. Todavia, entendeu o que o reclamante não possui direito ao pagamento do adicional de periculosidade, porquanto este "somente é devido no caso de exposição permanente ou intermitente a condição de risco, sendo indevido nos casos de contato eventual, assim considerado o fortuito ou o que se dá por tempo extremamente reduzido. E esta Câmara Recursal considera que a permanência em área de risco por até 30 minutos durante a jornada constitui tempo extremamente reduzido que não caracteriza risco acentuado por exposição permanente do trabalhador a inflamáveis". A Súmula 364, I, do TST, considera indevido o adicional quando o contato se dá eventualmente ou, se habitual, acontece por tempo extremamente reduzido. Contudo, não se define o conceito de "tempo extremamente reduzido". Mas, em se tratando de substâncias inflamáveis, a discussão acerca do tempo não possui tanta relevância, pois, nas palavras da ministra Kátia Magalhães Arruda, "os inflamáveis podem explodir e causar danos à integridade física do trabalhador de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer" (ARR-3193-70.2013.5.12.0046, DEJT de 31/5/2019). No caso dos autos, o Regional estabeleceu um critério temporal no sentido de que " a permanência em área de risco por até 30 minutos durante a jornada constitui tempo extremamente reduzido". Esse entendimento diverge da atual jurisprudência do TST, no sentido de que a exposição a substâncias inflamáveis em situações análogas a dos autos enseja o direito do empregado aoadicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART.840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. Neste caso, o debate detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional decidiu que a condenação devia ser limitada aos valores informados na inicial. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Adicional de periculosidade"; III) conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no que tange à condenação ao pagamento deadicional de periculosidadee respectivos reflexos; IV) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Limitaçãoda condenação aos valores informados na inicial"; V) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar alimitaçãoda condenação aos valores informados na inicial. Mantém-se o valor arbitrado à condenação. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$3.300,00, conforme fixado em sentença.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Salário por Fora - Integração; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita