TSTAIRR 838-28.2020.5.17.0006
Vigência da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não demonstrou o desacerto do despacho agravado, na medida em que, no recurso de revista, não procedeu à inequívoca indicação dos dispositivos reputados violados, tampouco realizou o indispensável cotejo analítico entre eles e as razões de decidir do acórdão regional; deixando, assim, de observar os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, o que fatalmente impossibilitou a adequação do apelo às exigências do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.