STJAREsp 3.264.222
Compra de veículo usado em modalidade repasse, sem garantia e por preço inferior à média de mercado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Fundamentos autônomos do acórdão não impugnados
- Pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO EM MODALIDADE REPASSE, SEM GARANTIA E POR PREÇO INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF (ANALOGIA). PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de responsabilidade civil por vício oculto em veículo usado, adquirido na modalidade repasse, sem garantia e por preço inferior ao da Tabela FIPE.
2. É inadmissível o recurso especial quando não impugnados fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual, quanto à inexistência de vício oculto e ao afastamento da responsabilidade dos fornecedores, exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo analítico, com indicação de similitude fática e interpretação diversa do mesmo dispositivo legal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.