TSTRR 412-93.2022.5.05.0195
Deserção: concessão de prazo para regularização
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Concessão de prazo para regularização
- Impossibilidade
- Ente Público
- Empreitada / Dono da Obra
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA JUNTO À SUSEP, NA FORMA DO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . O Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, destacou que a recorrente não observou o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, no que toca à comprovação do registro da apólice na SUSEP e à apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. Embora esta Primeira Turma entenda que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para o cumprimento da exigência do art. 5.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, qual seja, comprovação do registro da apólice na SUSEP, ainda remanesce a necessidade de apresentação da certidão de regularidade da empresa seguradora junto à SUSEP, consoante determina o art. 5.º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 3. Nesse contexto, tendo em vista que a recorrente não observou o requisito acima citado, relativo à apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, de fato, inviável o exame do recurso de revista, por deserto. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Ente Público; Empreitada / Dono da Obra