TSTRRAg 1001661-54.2023.5.02.0084
RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ementa
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos ¿nanceiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 2º, da Lei 3.207/57 e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para determinar o deferimento de diferenças de comissão calculadas sobre os juros e demais encargos financeiros das vendas a prazo realizadas pelo autor. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST