TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0020509-17.2018.5.04.0023
Indicação de omissão no julgado: não ocorrência
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Indicação de omissão no julgado
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. O acórdão embargado é a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento da reclamada, porquanto desfundamentado (Súmula nº 422, I, do TST). III. Nos embargos de declaração, a reclamada invoca omissão da decisão recorrida. Alega não ser o caso de incidência dos óbices processuais que ensejaram o trancamento do recurso de revista. Pleiteia o exame da questão de fundo do recurso de revista, afeta ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão geral do STF e à Súmula nº 444 do TST. IV. Não se constata a invocada omissão, pois eventual equívoco na decisão denegatório de admissibilidade do recurso de revista não elide a necessidade de a recorrente, no recurso de agravo de instrumento, se opor aos óbices processuais elencados, pois o que se examinou é o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal. V. Outrossim, a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, afeto ao conhecimento, inviabilizou a análise do tema de fundo, razão pela qual não se cogita de omissão na decisão embargada. VI. Embargos de declaração não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator