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Jurisprudências

TSTROT 0101927-93.2019.5.01.0000

Gratuidade de justiça: pessoa física

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. 1. A SBDI-2 do TST definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. 2. O art. 99, caput, do CPC, dispõe que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Por sua vez, o §3º do artigo supra determina que para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3. No caso, deve ser deferida a gratuidade da justiça, pois o Réu/recorrente declarou sua hipossuficiência e a Autora/recorrida não apresentou qualquer prova em sentido contrário. 4. Logo, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte ré, com a dispensa do recolhimento das custas processuais e suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC). Recurso conhecido e provido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita ao Réu/recorrente, com a dispensa do recolhimento das custas processuais e suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC). Brasília, 12 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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