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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RR 21045-03.2020.5.04.0332

Intervalo intrajornada: período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • No caso, a Eg

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou que a redação conferida pela Lei 13.467/2017, no que tange ao §4º do art. 71 da CLT, não deve ser aplicada aos contratos firmados em curso à época de sua entrada em vigor. Com efeito, observa-se que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso,entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. O § 4º do art. 71, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Portanto, a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento embargos para, a partir da data de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do intervalointrajornadaapenas ao período suprimido. Ressalte-se a natureza indenizatória da citada parcela.

Indexação

Intervalo Intrajornada

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