TSTEDCiv-Ag-AIRR 0017974-72.2023.5.16.0002
Execução: contas de liquidação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Contas de liquidação
- Coisa julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTAS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, ao negar provimento ao agravo da parte, restou consignado que o Regional assentou que “ao contrário do alegado pelo agravante, o reajuste de 47,11% não deve se restringir ao período de 01/01/1988 a 31/10/1988 sendo devido a partir de janeiro de 1988 até o momento da efetiva incorporação”. Emerge do acórdão hostilizado que a Corte de origem assinalou que “não houve determinação para que o reajuste de 47,11% seja limitado ao período de 01/01/1988 (data-base dos servidores) a 31/10/1988 e sim de janeiro de 1988 até o momento da efetiva incorporação”. Diante das premissas evidenciadas pelo TRT, concluiu esta Turma que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora