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Jurisprudências

TSTRR 1802-97.2015.5.17.0005

Diferenças de vantagens pessoais: preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de vantagens pessoais
  • Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT
  • Banco de horas
  • Prestação habitual de horas extras
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
  • Participação nos lucros e resultados

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de eventual alteração contratual lesiva decorrente da modificação do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão dos valores correspondentes ao cargo em comissão e ao CTVA, ocorrida com a implantação do PCCS/1998, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A jurisprudência desta Corte é firme ao entender devidas as diferenças salariais, por entender que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão dos valores correspondentes ao cargo em comissão e ao CTVA, ocorrida com a implantação do PCCS/1998, retrata alteração contratual prejudicial ao direito do empregado admitido sob a égide do PCCS/1989, cujo direito à composição do cálculo da aludida parcela já se incorporara ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista conhecido e provido. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Discute-se se a norma coletiva que previu o banco de horas foi descumprida pela reclamada, em razão da prestação de horas extras habituais, a ensejar o reconhecimento da descaracterização do sistema de compensação e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras pleiteadas pela reclamante. A sentença mantida na íntegra pelo Regional decidiu da seguinte forma: "Quanto ao pedido de nulidade do sistema de banco de horas em razão do descumprimento da norma coletiva pela ré, o mesmo não procede, pois de acordo com os arts. 818 da CLT c / c 373, I, do CPC incumbia à autora demonstrar nos autos a existência de horas extras devidas em razão da ausência de compensação dentro do mesmo módulo mensal e de tal encargo probatório não se desincumbiu". Em acréscimo decisório, o Regional apresentou, como fundamento para não dar provimento ao recurso ordinário da reclamante no ponto, o entendimento de que "a prestação de horas extras habituais não conduz, necessariamente, a nulidade do acordo". De fato, conforme já decidiu o Ministro Cláudio Brandão, "a prestação habitual de horas extras não se incompatibiliza com o banco de horas, que trata, justamente, de contabilizar esse trabalho extraordinário, para ser posteriormente compensado com folgas" (ARR-19-33.2016.5.17.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/06/2020). Portanto, para que a prestação de horas extras habituais conduza à invalidade do banco de horas mostra-se necessário que haja inobservância reiterada aos limites legais (art. 59 da CLT) e que esteja comprovada a existência de saldo de horas extras não compensadas ou pagas, o que não é possível concluir, no caso dos autos, a partir do que ficou decidido pelo TRT. Precedentes. Em razão da manutenção dos termos da sentença, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT. No caso em tela, o recorrente não atentou para o requisito, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como deixou de indicar, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I-a) reconhecer a transcendência política do tema "DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS"; I-b) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir as diferenças salariais no pagamento das vantagens pessoais em face do cômputo na base de cálculo das "funções de confiança", posteriormente transformadas em "CTVA" e "Cargo Comissionado", conforme previsão em norma interna da CEF; II) julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista, no que diz respeito aos temas "BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS" e "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS".

Indexação

Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Horas Extras; Banco de Horas

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