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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 20415-83.2018.5.04.0471

Omissão: chamamento do feito à ordem

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito do Trabalho
  • Omissão
  • Chamamento do feito à ordem
  • Competência da Justiça do Trabalho
  • Conversão de Regime Jurídico
  • Regime Jurídico - Mudança

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO POR DETERMINAÇÃO VINCULANTE DO STF EM IAC INSTAURADO NA RECLAMAÇÃO Nº 73.295. OMISSÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão nacional dos processos que versam sobre a competência para o julgamento das ações que discutem a validade da transmudação do regime jurídico de servidores da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, de celetista para estatutário, bem como as repercussões jurídicas daí decorrentes, em razão da aderência da matéria ao Incidente de Assunção de Competência instaurado na Reclamação nº 73.295/BA. No caso concreto, verifica-se que, quando do julgamento anteriormente proferido por este Colegiado, não havia sido suscitada pela parte a questão relativa à suspensão do processo em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, ante a aderência à temática da Reclamação nº 73.295 do STF, a fim de se evitar prejuízo às partes e considerando que o julgamento colegiado de aclaratórios interpostos contra os primeiros Embargos de Declaração, (sessão com início no dia 20/02/2026 e encerramento no dia 27/02/2026), foi realizado em período posterior à determinação de suspensão ordenada pela STF (19/11/2025), imperioso chamar o feito à ordem para anular o mencionado julgamento e tornar sem efeito a publicação do acórdão, com a devida reautuação dos autos para que conste a fase "EDCiv-Ag-AIRR", e, consequentemente, impõe-se, por força da decisão vinculante da Suprema Corte, o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal no referido incidente, em observância aos princípios da segurança jurídica, da uniformidade da jurisdição constitucional e da prevenção de decisões conflitantes. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, com efeito modificativo para anular o julgamento da sessão e início no dia 20/02/2026 e encerramento no dia 27/02/2026, tornando sem efeito a publicação do acórdão, com a devida reautuação dos autos para que conste a fase "EDCiv-Ag-AIRR", bem como determinar o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal no Incidente de Assunção de Competência instaurado na Reclamação nº 73.295, nos termos da fundamentação do Ministro Relator.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança

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