TSTEDCiv-RR-RR 0011383-48.2023.5.15.0091
Omissão não configurada: ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma decidiu afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, diante do registro no acórdão regional quanto à ausência de prova da efetiva fiscalização pela tomadora de serviços das obrigações contratuais da empresa prestadora. Cumpre salientar, por oportuno, que a revelia do ente público não autoriza, por si só, sua condenação subsidiária. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator