TSTRRAg-RRAg 0020605-88.2023.5.04.0271
Deserção do recurso de revista: comprovante de recolhimento bancário desacompanhado da respectiva guia
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Deserção do recurso de revista
- Comprovante de recolhimento bancário desacompanhado da respectiva guia
- Julgados do TST
- Ceee-d
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SETUP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM VINCULAR O COMPROVANTE AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se a deserção do recurso de revista pela ausência de comprovação do depósito recursal. 2. Na hipótese dos autos, a parte ao interpor o recurso de revista juntou comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia. 3. Contudo, o comprovante apresentado não contém elementos que permitam constatar com segurança a vinculação do recolhimento dos valores respectivos ao presente processo. 4. Com efeito, o preparo deve ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do recurso (Súmula 245 do TST). Desse modo, mantém-se a decisão denegatória, porque caracterizada a deserção do recurso de revista. Julgados do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando por parte da tomadora de serviços, uma vez que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela SETUP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicado o exame do tema remanescente. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 8 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora