TSTAg-RR-RR 0011450-43.2023.5.18.0054
Limitação subjetiva da coisa julgada: execução individual de título coletivo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Limitação subjetiva da coisa julgada
- Execução individual de título coletivo
- Legitimidade ordinária
- Restrição a rol taxativo apresentado em cumprimento de sentença
- Impossiblidade
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA. RESTRIÇÃO A ROL TAXATIVO APRESENTADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBLIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O debate dos autos diz respeito à legitimidade da parte reclamante em executar sentença coletiva, sem constar no rol dos substituídos apresentado pelo sindicato, ao firmar acordo judicial, em sede de cumprimento de sentença. II. Esta Corte Superior firmou posição de que o sindicato, legitimado extraordinário, não pode realizar atos de disposição de direito material do substituído sem sua autorização. III. No caso dos autos, o acordo judicial feito pelo sindicato não retira a legitimidade da parte exequente para executar individualmente o título executivo. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator