TSTAg-AIRR 1001599-28.2023.5.02.0047
Adicional de risco de vida previsto em norma coletiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de risco de vida previsto em norma coletiva
- Adicional de periculosidade
- Compensação
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida, previsto em norma coletiva, com o adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que é inviável a cumulação do adicional de risco de vida, estabelecido em norma coletiva, com o adicional de periculosidade, pois as parcelas possuem a mesma natureza, com o fim de compensar a exposição a riscos decorrentes da atividade, motivo pelo qual os respectivos adicionais são compensáveis entre si, nos termos do artigo 193, § 3º, da CLT. 3. Assim, considera-se legítimo o desconto efetuado pela reclamada e se afasta a possibilidade de cumulação das parcelas. Logo, não há afronta às normas coletivas nem ao Tema 1046 do STF, pois os instrumentos normativos não estabelecem pagamento cumulativo dos adicionais. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator