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Jurisprudências

TSTAIRR 1001257-06.2023.5.02.0083

Hora extras: troca de uniforme

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORA EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ancorado em confissão da reclamada e em depoimento testemunhal, concluiu que havia a necessidade de troca de parte do uniforme na empresa, condenando a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários como extras. Nessa senda, a conclusão do Tribunal a quo não viola o disposto no art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, mas com ele se coaduna, segundo o qual o tempo gasto em troca de uniforme não caracteriza tempo à disposição, exceto se houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, caso materializado nos autos. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a prova oral demonstrou a ausência de fruição regular do intervalo intrajornada, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de hora extras sem fazer qualquer menção a cartões de ponto pré-assinalados. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de que havia controles de jornada pré-assinalados e que a decisão regional teria sido contrária às provas produzidas nos autos, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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