TSTEDCiv-EDCiv-RR-Ag-AIRR 0001284-70.2021.5.05.0122
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa “in vigilando”
- Ônus da prova
- Ausência de modulação de efeitos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que, por meio dos aclaratórios ora analisados, a parte reclamante pretende o restabelecimento da responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, excluída na decisão embargada. 2. No caso em exame, por meio da decisão ora embargada, a Turma consignou que "inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG.” Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contrariou o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. 3. Por fim, não houve modulação de efeitos da decisão proferida no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, logo a tese fixada pela Suprema Corte deve ser aplicada de imediato aos processos em curso. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 22 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora