TSTRR 608-75.2018.5.09.0653
Delimitação de valores: ressalva expressa por estimativa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Delimitação de valores
- Ressalva expressa por estimativa
- Limitação da condenação
- Inaplicável
- Reconhecimento
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO DE VALORES. RESSALVA EXPRESSA POR ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e, diante da possível violação do art. 840, §1º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. A questão jurídica concernente à condenação do beneficiário da justiça gratuita à obrigação de pagar honorários sucumbenciais oferece transcendência política , por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADI 5766, o que autoriza o provimento ao agravo interno. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO DE VALORES. RESSALVA EXPRESSA POR ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A redação atual do art. 840, § 1º, da CLT, conforme alteração da Lei nº 13.467/2017, exige que o autor da ação trabalhista indique o valor exato de cada pedido. Mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2014, esta Corte Superior já se alinhava ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos determinavam as balizas monetárias da condenação judicial. Importa destacar que, mesmo com a diretriz fixada no o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho, estabelecendo que "o valor da causa será estimado", o parâmetro, em regra, para fixação da condenação deve se guiar pelos valores indicados pela parte reclamante na petição inicial, em atendimento aos arts. 141 e 492 do CPC/2015. II. Portanto, como norte, a decisão judicial deve se orientar pelos valores solicitados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita, em observância às regras processuais de congruência, exceto quando a parte reclamante registra ressalva de que tais valores são referência estimativa da condenação. Julgados da SBDI-I e da Oitava Turma, ambas do TST. III. No caso dos autos, consta expressamente ressalva na petição inicial que "os valores abaixo são apenas indicativos, aproximados dos valores, pois os valores reais dependem da constituição da prova, dos documentos que serão anexados pela Reclamada, da prova a ser produzida, os quais poderão ser a maior ou menor". Portanto, deve a decisão judicial observar a demarcação da parte reclamante e, em caso de procedência das pretensões, determinar que os valores condenatórios devidos sejam apurados em regular liquidação de sentença, sem limitação àqueles declinados na inicial. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". II. Diante disso, considerando o teor da decisão do Tribunal Regional, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, (b) dar-lhe provimento quanto aos temas "valores atribuídos aos pedidos na petição inicial - limitação da condenação - impossibilidade" e "honorários advocatícios de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita", para examinar o agravo de instrumento, (c) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que os temas "dos temas "valores atribuídos aos pedidos na petição inicial - limitação da condenação - impossibilidade" e "honorários advocatícios de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita" oferecem transcendência política e, em relação a esses temas, conhecer do recurso de revista, por violação por violação do arts. 840, §1º, da CLT e 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para: (d.1) determinar que os valores condenatórios devidos sejam apurados em regular liquidação de sentença, sem limitação àqueles declinados na inicial e (d.2) determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Equiparação / Isonomia; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Trabalho Externo; Suspeição