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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.200.407

Alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação suficiente
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Danos morais

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, ainda que contrária à pretensão da parte.

2. O reconhecimento da existência de grupo econômico, da responsabilidade solidária e da desconsideração da personalidade jurídica demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

3. Alegações recursais relativas a danos morais formuladas de forma genérica, sem indicação precisa de dispositivos legais violados, atraem a incidência da Súmula n. 284/STF.

4. O dissídio jurisprudencial não se comprova pela mera transcrição de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico entre os julgados confrontados.

5. Razões do agravo interno que se limitam a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão monocrática, configurando mera rediscussão da matéria. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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