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Jurisprudências

TSTRR 0000733-70.2023.5.12.0043

Apelo inteporto na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. APELO INTEPORTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS. FORMA DE EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a forma de execução da condenação da reclamada – fazenda pública – ao recolhimento de FGTS, se por precatório, ou não. No caso, o Regional concluiu pela utilização do sistema de precatório, estabelecido no art. 100, da CF, considerando que se trata de uma execução contra Fazenda Pública, prevalecendo a regra geral. A jurisprudência majoritária desta Corte, todavia, sedimentou o entendimento no sentido de que a condenação ao recolhimento de valores relativos ao FGTS, em conta vinculada, não se submete a regime de precatórios, pois o valor não será entregue, diretamente, ao exequente, mas ao ente público responsável pela arrecadação, ou seja, a Caixa Econômica Federal – CEF. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 206, §3.º, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a execução prossiga normalmente, afastando a determinação do pagamento do FGTS pela dinâmica dos precatórios. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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