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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010031-22.2023.5.15.0005

Transcrição integral e sem destaques dos capítulos do acórdão

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Transcrição integral e sem destaques dos capítulos do acórdão
  • Intervalo intrajornada
  • Horas extras
  • Validade do banco de horas
  • Ausência de transcrição no tópico recursal próprio
  • Transcrição dissociada do capítulo recursal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT EM RELAÇÃO AOS TEMAS: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL, REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO TÓPICO RECURSAL PRÓPRIO. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DO CAPÍTULO RECURSAL. PREJUDICADO CONFRONTO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADI N.º 5766. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA. PERCENTUAL DE 15% FIXADO. RESPEITADOS OS LIMITES E CRITÉRIOS DO ARTIGO 791-A DA CLT. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, “A” E “C”, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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