STJAgRg no RHC 193.159
Operação "opulência": organização criminosa
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Operação "opulência"
- Organização criminosa
- Crime contra a economia popular
- Crime contra a ordem econômica
- Extorsão
- Pleito de reconhecimento de incompetência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "OPULÊNCIA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. EXTORSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS E DECISÓRIOS, MESMO NO CASO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DISTINGUISH. NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que "a não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios" (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019).
2. Não há falar em ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que os atos praticados pelo Juízo tidos como incompetentes foram ratificados integralmente pelo Juízo competente, ressaltando-se que "[c]onsoante jurisprudência desta Corte, mesmo no caso de incompetência absoluta, é possível que os atos instrutórios e decisórios já praticados sejam ratificados pelo Juízo competente" (RMS n. 70.214/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).
3. No tocante ao pleito de que fosse aplicada a técnica do distinguishing, constata-se que o precedente que o agravante busca aplicar corresponde à situação diversa ao caso concreto.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.