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Jurisprudências

TSTRR 1001340-57.2021.5.02.0482

Fundação casa: plano de cargos e salários

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Plano de cargos e salários
  • Progressões salariais por antiguidade
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Insuficiência de recursos financeiros
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 461, § 3º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu, nota-se que a reclamada adotou plano de cargos e salários, o qual previu progressões por tempo de serviço. Preenchido o período de tempo necessário à progressão salarial, no entanto, a recorrida se negou a concedê-la ao reclamante, sob justificativa de insuficiência de recursos financeiros. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como avaliações unilaterais, a dotação orçamentária ou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar à Secretaria da Sexta Turma a exclusão do marcador "rito sumaríssimo"; II) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) julgar prejudicado o exame do tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; IV) reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "progressões salariais por antiguidade"; V) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; VI) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 461, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade no período imprescrito, a ser apurado em liquidação de sentença. Mantenho o valor arbitrado à condenação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada, das quais fica dispensada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários sucumbenciais também a cargo da reclamada, no percentual de 15%, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT.

Indexação

Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional

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