STJEDcl no AREsp 2.887.455
Responsabilidade civil: dano moral
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Dano moral
- Corpo estranho em alimento
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual havia reduzido o valor da indenização por danos morais em caso de corpo estranho encontrado em alimento.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto ao argumento de que o valor dos danos morais fixado seria desproporcional e inferior aos montantes usualmente arbitrados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte.
7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidades internas na decisão, o que não se verifica no caso concreto.
8. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.
9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
10. Não há elementos que caracterizem o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.